Técnico de Segurança no Trabalho – Nível 4

Técnico de Segurança no Trabalho – Nível 4

Duração: 1210h

O programa Técnico de Segurança no Trabalho da RFA Academy é reconhecido pela ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho para a atribuição do título profissional (Ex. CAP) de nível 4. Com uma carga horária total de 1.210 horas (1.000 horas de formação presencial e 210 horas de estágio curricular integrado) responde na íntegra às elevadas exigências da profissão.

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O termo Ergonomia é relativamente recente. Criado e utilizado pela primeira vez por K. Murrell, foi adotado oficialmente em 1949, quando da criação da primeira sociedade de Ergonomia – a Ergonomic Research Society, onde se reuniram psicólogos, fisiologistas e engenheiros ingleses ligados a problemas de adaptação do trabalho ao Homem.

Segundo A. Wisner, a Ergonomia é o conjunto dos conhecimentos científicos relativos ao Homem e necessários para conceber ferramentas, máquinas e dispositivos que possam ser utilizados com o máximo de conforto, de segurança e de eficiência.
Segundo a Associação Internacional de Ergonomia, trata-se de uma disciplina relacionada com o conhecimento fundamental das interações entre os seres humanos e outros elementos de um sistema.

A abordagem ergonómica a análise de postos de trabalho situa-se, portanto, no domínio dos métodos de análise de um sistema.

O sistema ergonómico é constituído por um conjunto de homens, máquinas e procedimentos interagindo entre si num determinado ambiente.

Os seus objetivos práticos são, pois, a eficiência e a segurança das combinações Homem-máquina, Homem-espaço e Homem-ambiente, juntamente com o conforto e satisfação dos indivíduos envolvidos.

A análise de postos de trabalho processa-se, de uma forma crescente, do Homem para a máquina, espaço de trabalho e ambiente, mas sempre com o Homem como centro desta estrutura de referência.

Cerca de 80% dos estímulos sensoriais são de natureza ótica. Os olhos desempenham assim um papel fundamental no controlo dos movimentos e atividades do Homem.
Uma iluminação adequada é, pois, uma condição imprescindível para a obtenção de um bom ambiente de trabalho. A inobservância deste ponto resulta, normalmente, em consequências mais ou menos gravosas, tais como danos visuais, menor produtividade e aumento do número de acidentes.
Por exemplo, o cansaço decorrente de um esforço visual é função das condições ou características da iluminação. 

Aumenta o rendimento e diminui a fadiga quando o nível de iluminação sobe.

A partir de um determinado valor (ótimo), que é função da tarefa a executar, qualquer um aumento do nível de iluminação será contraproducente, porque excessivo.
A iluminação ideal é a que é proporcionada pela luz natural. Contudo, e por razões de ordem prática, o seu uso é bastante restrito, havendo necessidade de recorrer complementarmente à luz artificial.
A qualidade da iluminação artificial de um ambiente de trabalho dependerá fundamentalmente:
• Da sua adequação ao tipo de atividade prevista;
• Da limitação do encandeamento;
• Da distribuição conveniente das lâmpadas;
• Da harmonização da cor da luz com as cores predominantes do local

ILOCAIS DE TRABALHO

Entende-se por local de trabalho todo o local destinado a implantação de postos de trabalho, situados quer em edifícios quer em outros locais da empresa ou de estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no exercício das suas funções.
O regime jurídico de enquadramento da prevenção define local de trabalho como o lugar onde o trabalhador se encontra ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
 

  • ESTABILIDADE E SOLIDEZ

Os edifícios que integrem locais de trabalho devem possuir a estrutura e a solidez apropriadas ao tipo de utilização comercial ou industrial. Para as condições de utilização previstas, todos os seus elementos estruturais, incluindo as plataformas de trabalho, escadas e escadas portáteis devem:
– Dispor da solidez e resistência necessárias para suportar as cargas a que forem submetidas;
– Dispor de um sistema de apoio que assegure a sua estabilidade.
 
As cargas máximas admissíveis para os pavimentos não devem ser excedidas.
 

  • ESPAÇOS DE TRABALHO

As dimensões dos locais de trabalho devem permitir que os trabalhadores realizem o trabalho sem riscos para a SST e em boas condições ergonómicas. Dimensões mínimas a respeitar:
– Pé-direito de três metros, salvo o que estiver estabelecido em legislação específica;
– Área útil de 1,80 m2 por trabalhador;
– Cubagem de ar útil por trabalhador: 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 se a renovação de ar for boa.
 

  • INSTALAÇÃO ELÉTRICA

Deve ser fiável e concebida de forma a não acarretar risco de incêndio ou explosão. É importante proceder a uma adequada seleção de materiais e equipamentos de proteção, bem como atender a fatores externos, à tensão utilizada e à formação dos trabalhadores que acedem às partes efetivas.
Deve existir proteção contra o risco de acidente causado por contacto direto ou indireto.
A conceção e a execução das instalações, assim como o material a utilizar devem obedecer a legislação específica.
 

  • CONDIÇÕES DE DETEÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Os locais de trabalho devem estar equipados com dispositivos adequados à deteção e combate a incêndios, de acordo com as dimensões e a utilização dos edifícios, os equipamentos, as características físicas e químicas das substâncias existentes, assim como o número máximo de pessoas que neles possam encontrar-se.
Os dispositivos de deteção e alarme devem ser apropriados.
O material de combate deve estar acessível, em bom estado e sinalizado. Deve haver trabalhadores instruídos sobre a utilização e informações simples e claras para todos os trabalhadores.
 

  • VIAS NORMAIS E DE EMERGÊNCIA

O seu número, distribuição e dimensão depende do tipo de utilização, das características do local, do tipo de equipamento e do número previsível de trabalhadores e público.
Devem estar desobstruídas, em condições de utilização, com traçado que conduza para áreas adequadas e estar sinalizadas.
As que necessitem de iluminação artificial devem ter iluminação de segunda alternativa.
As portas de emergência não devem estar fechadas à chave, devendo abrir para o exterior de forma fácil.
 

  • VENTILAÇÃO

Nos locais de trabalho fechados é necessário ar puro (com um caudal médico de 30 m3 a 50 m3 por hora e por trabalhador) um volume suficiente de ar, em função dos métodos de trabalho e das condições físicas impostas.
Se for utilizado equipamento de ventilação deve garantir-se o seu controlo constante e a deteção de avarias.
Os trabalhadores não podem ser expostos a correntes de ar nocivas, devendo ser rapidamente eliminada a poluição do ar respirável.
O nível de concentração das substâncias nocivas não pode ultrapassar os limites definidos em legislação específica, devendo a sua captação ser efetuada, sempre que possível, no seu ponto de formação.
As instalações de ar condicionado ou ventilação mecânica devem, pois, assegurar que é efetuado o controlo da velocidade do ar, a limpeza das condutas e a renovação periódica do ar nos espaços de trabalho.

  • ILUMINAÇÃO

Deve ser dada primazia à iluminação natural, com iluminação artificial complementar, evitando que constitua fator de risco.
É necessária iluminação de segurança quando há possibilidade de avarias, a qual dever independente.
 
A iluminação não deve afetar a visão, provocando encadeamentos ou fadiga visual.
 

  • TEMPERATURA

A temperatura deve ser escolhida em função dos métodos de trabalho e de utilização que se fizer das instalações.
Os postos de trabalho devem ser instalados com o isolamento térmico adequado, evitando-se que exista incomodidade para os trabalhadores, designadamente em função da exposição ao sol através de superfícies envidraçadas ou de radiações de calor provocadas por diversas fontes de calor (por exemplo tubagens).
 

  • PAVIMENTO

Devem ser estáveis, fixos, antiderrapantes, sem inclinações perigosas, saliências ou cavidades, de limpeza fácil e construídos por forma a permitir a sua manutenção.
 

  • DIVISÓRIAS

Quando transparentes ou translúcidas devem ser sinalizadas, constituídas por materiais de segurança e separadas dos postos de trabalho.
 

  • COBERTURAS

O acesso a coberturas pouco resistentes só é permitido se forem fornecidos equipamentos ou dispositivos que permitam realizar o trabalho em segurança.
 

  • JANELAS, COBERTURAS E DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO

A sua instalação, e a sua limpeza devem fazer-se sem perigo para os executantes das tarefas e demais trabalhadores.
Devem ser de fácil acesso.
 

  • PORTAS E PORTÕES

A posição, o número, a dimensão e os materiais devem ter em conta a natureza e o tipo de utilização dos locais, Devem:
– Ser abertos em caso de ocupação das instalações ou do interior sem qualquer auxílio;
– Se transparentes, ser protegidos contra os efeitos de estilhaçamento;
– No caso de serem mecânicos, dispor de paragem de emergência e abrir-se por comando manual.
Os portões para veículos são complementados por portas para peões sinalizadas e desobstruídas, exceto se puderem ser atravessados com segurança.
 

  • VIAS DE CIRCULAÇÃO E ZONAS DE PERIGO

Todos os trabalhadores devem poder circular em condições de segurança incluindo nas escadas, nos cais e nas rampas de carga.
As vias de circulação para pessoas devem ter a largura mínima de 1,20 m, iluminação adequada, piso não escorregadio e resguardos laterais, se houver perigo de queda em altura.
As vias para veículos devem estar afastadas das portas, portões, passagens de peões, corredores e escadas.
As zonas de perigo devem ter sinalização bem visível, dispositivos que impeçam a passagem de trabalhadores não autorizados e proteção para os trabalhadores com acesso autorizado.
 

  • ORDEM E LIMPEZA

A legislação aplicável prevê, ainda, disposições relativas a:
– Escadas e passadeiras rolantes;
– Cais e rampas de carga;
– Locais de trabalho;
– Grávidas e mães lactantes;
– Vestiários, balneários, instalações sanitárias e primeiros socorros;
– Trabalhadores deficientes;
– Locais de trabalho exteriores.
 
Em geral, a verificação das condições dos locais de trabalho efetua-se através de inspeções de segurança sobre as condições físicas do local de trabalho.
São muitos os acidentes por golpes, tropeções e quedas decorrentes de falta de ordem, pisos escorregadios, materiais fora do lugar e acumulação de sobras ou desperdícios. Os riscos são agravados com a possibilidade de incêndio, no caso de se tratar de produtos combustíveis ou inflamáveis.
Garantir a ordem e limpeza envolve um plano de ação que defina os objetivos que a gestão quer prosseguir e as ações para os executar, centrados na criação de novos hábitos de trabalho, na participação dos trabalhadores e no incremento duma estrutura de comunicação sólida e fiável.
As principais atividades a desenvolver são as seguintes:
– Eliminar o que é inútil no posto de posto de trabalho e classificar o que é necessário;
– Assegurar os meios para guardar e localizar o material facilmente:

  • Decidir as localizações mais adequadas;
  • Identificar as localizações

– Eliminar os defeitos organizacionais que conduzem “inevitavelmente” à falta de higiene;
– Criar e consolidar hábitos de trabalho na organização dirigidos para a ordem e limpeza;
– Integrar estas atividades nas tarefas normais de organização;
– Utilizar equipamentos de limpeza adequados às superfícies a tratar.

Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro –  Código do Trabalho –  Art.º 281º a 284º – ( Estabelece os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho)Lei nº 102/2009, de 10 de setembro – Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – (Regulamenta o Regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no art.º 284º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto – (Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico ao revogar o n.º 3 do artigo 100.º)

Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro – (Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca)

Lei nº 146/2015, de 09 de setembro –  (Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho)

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto – (Procede à quinta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, dando nova redação ao artigo 16.º)

Decreto-Lei nº 88/2015, de 28 de maio – (Procede à alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro)

Portaria nº 255/2010, de 5 de maio – (Estabelece o modelo de requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho)

Portaria nº 275/2010, de 19 de maio – (Estabelece as taxas aplicáveis aos processos de autorização de Serviços de SST)

Portaria n.º 257/2014, de 11 de dezembro – (Fixa o pagamento de taxas para a certificação de entidades formadoras para cursos de formação de técnico superior e técnico de segurança no trabalho e revoga a Portaria n.º 137/2001, de 1 de março)

Portaria nº 71/2015, de 10 de março – (Aprova o modelo de ficha de aptidão de exame de saúde)

Portaria nº 121/2016, de 4 de maio –  (Revoga a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde – ACES)

Declaração de Retificação nº 20/2014, de 27 de março – (Retifica a Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro)

Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que entrou em vigor dia 26 de Novembro de 2012, aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, o título profissional, antigo certificado de aptidão profissional, não carece de renovação.
Porém,  a ACT, no âmbito da verificação das atividades do técnico, seja em sede de auditoria e em processos de autorização de serviços de segurança no trabalho, seja no âmbito da atividade inspetiva, pode suspender o título profissional, quando em cada período de 5 anos, não se verifiquem os seguintes requisitos (da responsabilidade do técnico):

  • Atualização científica e técnica através da frequência de formação contínua correspondente ao mínimo de 30 horas;
  • 100 Horas de formação contínua quando tenha o exercício profissional inferior a 2 anos.

Os comprovativos da formação contínua deverão ser solicitados no âmbito das atividades da ACT acima referidas, não sendo necessário qualquer envio de documentação sem prévia notificação dos serviços da ACT.
O certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo da legislação revogada vale como título profissional para a profissão a que respeita para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 20.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto.

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