CURSO
TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO
TST NÍVEL 4
PRESENCIAL
TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO
TST NÍVEL 4
PRESENCIAL
ENQUADRAMENTO
A formação profissional é a resposta para o desenvolvimento de uma sociedade que se pretende justa em oportunidades. Através do presente programa são formados profissionais competentes e multidisciplinares em temáticas relacionadas com a higiene e segurança no trabalho.
O nível 4 é atribuído após conclusão com sucesso da componente teórica (1000 horas) e da formação prática em contexto de trabalho (210 horas), o que permite o acesso ao título profissional de TST emitido pela ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho. FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO TRABALHO (ESTÁGIO)
Desde que reunido o número mínimo de participantes, a defesa do projeto final (apresentação e defesa do trabalho final perante um júri composto pelo Tutor, Orientador, Coordenador e Técnico Superior da ACT) será igualmente dinamizada em diferentes locais do país. Assim torna-se perfeitamente exequível a frequência e o término do curso Técnico de Segurança no Trabalho em qualquer localidade de Portugal.
DESTINATÁRIOS
Formandos com habilitações mínimas ao nível do 12º ano que pretendam obter o título profissional emitido Autoridade para as Condições do Trabalho como Técnicos de Segurança no Trabalho (nível 4).
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METODOLOGIA FORMATIVA
O curso Técnico Segurança no Trabalho da RFA divide o seu plano de estudos entre sessões presenciais, atividades, avaliações modulares, projeto final e estágio. O formando percorre o plano curricular que culminará na obtenção do título profissional (Ex. CAP) nível 4 emitido pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
Todo o processo formativo é devidamente acompanhado pelos formadores e respetiva coordenação pedagógica do curso. Após término do percurso teórico, o formando inicia um estágio curricular de 210 horas. No final do mesmo deverá elaborar um projeto onde colocará em prática os conhecimentos adquiridos. O projeto será defendido perante a Direção, Coordenação, Tutor, Orientador da RFA e ainda, pelo Técnico Superior da ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho. PROGRAMA
. Probabilidades e Estatística Aplicadas Prevenção Riscos Profissionais
. Aplicações Informáticas na Ótica do Utilizador . Desenho Técnico - Interpretação de Plantas . Normativos Legais Aplicados à Segurança e Saúde no Trabalho . Gestão da Prevenção de Riscos Profissionais . Ergonomia e Condições de Segurança e Saúde no Posto Trabalho . Agentes Químicos e Biológicos . Agentes Físicos . Segurança no Trabalho . Metodologias de Avaliação de Riscos Profissionais . Controlo Riscos Profissionais . Gestão Segurança Contra Incêndios Edifícios . Gestão da Emergência no Local de Trabalho . Projeto de Segurança e Saúde do Trabalho . Gestão Riscos Psicossociais . Auditorias a Sistemas de Gestão - ISO 19011 . Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho - ISO 45001 . Socorrismo Básico . Higiene e Segurança no Trabalho na Restauração . Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Construção Civil . Liderança e Trabalho em Equipa |
CERTIFICAÇÃO FINAL
O término com sucesso do curso Técnico de Segurança no Trabalho concede um Certificado emitido pelo Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) do Ministério da Educação (Portaria nº 474/2010, de 8 de julho), com enquadramento legal no Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei nº 396/2007).
Após término do curso com aproveitamento, o formando deve solicitar junto dos serviços administrativos da Autoridade para as Condições do Trabalho o respetivo título profissional (Ex. CAP TSHST) nível 4. CARGA HORÁRIA
1000 horas em regime presencial + 210 horas (Formação Prática em Contexto de Trabalho) em regime presencial.
WORKSHOPS
A plataforma de e-learning da RFA disponibiliza ao longo das 1000 horas várias ferramentas digitais para uma melhor experiência formativa. Estão igualmente previstos workshops e sessões de esclarecimentos presenciais que visam o treino com os equipamentos essenciais (sonómetro, dosímetro, luxímetro, termómetro, monitor de stress térmico, entre vários) para o exercício da profissão. A participação não será obrigatória, mas aconselhável. As sessões síncronas, são obrigatórias e decorrerão em horário pós-laboral.
ALGUMAS ATIVIDADES
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ergonomia
O termo Ergonomia é relativamente recente. Criado e utilizado pela primeira vez por K. Murrell, foi adotado oficialmente em 1949, quando da criação da primeira sociedade de Ergonomia – a Ergonomic Research Society, onde se reuniram psicólogos, fisiologistas e engenheiros ingleses ligados a problemas de adaptação do trabalho ao Homem.
Segundo A. Wisner, a Ergonomia é o conjunto dos conhecimentos científicos relativos ao Homem e necessários para conceber ferramentas, máquinas e dispositivos que possam ser utilizados com o máximo de conforto, de segurança e de eficiência.
Segundo a Associação Internacional de Ergonomia, trata-se de uma disciplina relacionada com o conhecimento fundamental das interações entre os seres humanos e outros elementos de um sistema.
A abordagem ergonómica a análise de postos de trabalho situa-se, portanto, no domínio dos métodos de análise de um sistema.
O sistema ergonómico é constituído por um conjunto de homens, máquinas e procedimentos interagindo entre si num determinado ambiente.
Os seus objetivos práticos são, pois, a eficiência e a segurança das combinações Homem-máquina, Homem-espaço e Homem-ambiente, juntamente com o conforto e satisfação dos indivíduos envolvidos.
A análise de postos de trabalho processa-se, de uma forma crescente, do Homem para a máquina, espaço de trabalho e ambiente, mas sempre com o Homem como centro desta estrutura de referência.
Segundo A. Wisner, a Ergonomia é o conjunto dos conhecimentos científicos relativos ao Homem e necessários para conceber ferramentas, máquinas e dispositivos que possam ser utilizados com o máximo de conforto, de segurança e de eficiência.
Segundo a Associação Internacional de Ergonomia, trata-se de uma disciplina relacionada com o conhecimento fundamental das interações entre os seres humanos e outros elementos de um sistema.
A abordagem ergonómica a análise de postos de trabalho situa-se, portanto, no domínio dos métodos de análise de um sistema.
O sistema ergonómico é constituído por um conjunto de homens, máquinas e procedimentos interagindo entre si num determinado ambiente.
Os seus objetivos práticos são, pois, a eficiência e a segurança das combinações Homem-máquina, Homem-espaço e Homem-ambiente, juntamente com o conforto e satisfação dos indivíduos envolvidos.
A análise de postos de trabalho processa-se, de uma forma crescente, do Homem para a máquina, espaço de trabalho e ambiente, mas sempre com o Homem como centro desta estrutura de referência.
ILUMINAÇÃO
Cerca de 80% dos estímulos sensoriais são de natureza ótica. Os olhos desempenham assim um papel fundamental no controlo dos movimentos e atividades do Homem.
Uma iluminação adequada é, pois, uma condição imprescindível para a obtenção de um bom ambiente de trabalho. A inobservância deste ponto resulta, normalmente, em consequências mais ou menos gravosas, tais como danos visuais, menor produtividade e aumento do número de acidentes.
Por exemplo, o cansaço decorrente de um esforço visual é função das condições ou características da iluminação.
Aumenta o rendimento e diminui a fadiga quando o nível de iluminação sobe.
A partir de um determinado valor (ótimo), que é função da tarefa a executar, qualquer um aumento do nível de iluminação será contraproducente, porque excessivo.
A iluminação ideal é a que é proporcionada pela luz natural. Contudo, e por razões de ordem prática, o seu uso é bastante restrito, havendo necessidade de recorrer complementarmente à luz artificial.
A qualidade da iluminação artificial de um ambiente de trabalho dependerá fundamentalmente:
• Da sua adequação ao tipo de atividade prevista;
• Da limitação do encandeamento;
• Da distribuição conveniente das lâmpadas;
• Da harmonização da cor da luz com as cores predominantes do local
Uma iluminação adequada é, pois, uma condição imprescindível para a obtenção de um bom ambiente de trabalho. A inobservância deste ponto resulta, normalmente, em consequências mais ou menos gravosas, tais como danos visuais, menor produtividade e aumento do número de acidentes.
Por exemplo, o cansaço decorrente de um esforço visual é função das condições ou características da iluminação.
Aumenta o rendimento e diminui a fadiga quando o nível de iluminação sobe.
A partir de um determinado valor (ótimo), que é função da tarefa a executar, qualquer um aumento do nível de iluminação será contraproducente, porque excessivo.
A iluminação ideal é a que é proporcionada pela luz natural. Contudo, e por razões de ordem prática, o seu uso é bastante restrito, havendo necessidade de recorrer complementarmente à luz artificial.
A qualidade da iluminação artificial de um ambiente de trabalho dependerá fundamentalmente:
• Da sua adequação ao tipo de atividade prevista;
• Da limitação do encandeamento;
• Da distribuição conveniente das lâmpadas;
• Da harmonização da cor da luz com as cores predominantes do local
LOCAL DE TRABALHO
I. LOCAIS DE TRABALHO
Entende-se por local de trabalho todo o local destinado a implantação de postos de trabalho, situados quer em edifícios quer em outros locais da empresa ou de estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no exercício das suas funções.
O regime jurídico de enquadramento da prevenção define local de trabalho como o lugar onde o trabalhador se encontra ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
- Dispor da solidez e resistência necessárias para suportar as cargas a que forem submetidas;
- Dispor de um sistema de apoio que assegure a sua estabilidade.
As cargas máximas admissíveis para os pavimentos não devem ser excedidas.
- Pé-direito de três metros, salvo o que estiver estabelecido em legislação específica;
- Área útil de 1,80 m2 por trabalhador;
- Cubagem de ar útil por trabalhador: 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 se a renovação de ar for boa.
Deve existir proteção contra o risco de acidente causado por contacto direto ou indireto.
A conceção e a execução das instalações, assim como o material a utilizar devem obedecer a legislação específica.
Os dispositivos de deteção e alarme devem ser apropriados.
O material de combate deve estar acessível, em bom estado e sinalizado. Deve haver trabalhadores instruídos sobre a utilização e informações simples e claras para todos os trabalhadores.
Devem estar desobstruídas, em condições de utilização, com traçado que conduza para áreas adequadas e estar sinalizadas.
As que necessitem de iluminação artificial devem ter iluminação de segunda alternativa.
As portas de emergência não devem estar fechadas à chave, devendo abrir para o exterior de forma fácil.
Se for utilizado equipamento de ventilação deve garantir-se o seu controlo constante e a deteção de avarias.
Os trabalhadores não podem ser expostos a correntes de ar nocivas, devendo ser rapidamente eliminada a poluição do ar respirável.
O nível de concentração das substâncias nocivas não pode ultrapassar os limites definidos em legislação específica, devendo a sua captação ser efetuada, sempre que possível, no seu ponto de formação.
As instalações de ar condicionado ou ventilação mecânica devem, pois, assegurar que é efetuado o controlo da velocidade do ar, a limpeza das condutas e a renovação periódica do ar nos espaços de trabalho.
É necessária iluminação de segurança quando há possibilidade de avarias, a qual dever independente.
A iluminação não deve afetar a visão, provocando encadeamentos ou fadiga visual.
Os postos de trabalho devem ser instalados com o isolamento térmico adequado, evitando-se que exista incomodidade para os trabalhadores, designadamente em função da exposição ao sol através de superfícies envidraçadas ou de radiações de calor provocadas por diversas fontes de calor (por exemplo tubagens).
Devem ser de fácil acesso.
- Ser abertos em caso de ocupação das instalações ou do interior sem qualquer auxílio;
- Se transparentes, ser protegidos contra os efeitos de estilhaçamento;
- No caso de serem mecânicos, dispor de paragem de emergência e abrir-se por comando manual.
Os portões para veículos são complementados por portas para peões sinalizadas e desobstruídas, exceto se puderem ser atravessados com segurança.
As vias de circulação para pessoas devem ter a largura mínima de 1,20 m, iluminação adequada, piso não escorregadio e resguardos laterais, se houver perigo de queda em altura.
As vias para veículos devem estar afastadas das portas, portões, passagens de peões, corredores e escadas.
As zonas de perigo devem ter sinalização bem visível, dispositivos que impeçam a passagem de trabalhadores não autorizados e proteção para os trabalhadores com acesso autorizado.
- Escadas e passadeiras rolantes;
- Cais e rampas de carga;
- Locais de trabalho;
- Grávidas e mães lactantes;
- Vestiários, balneários, instalações sanitárias e primeiros socorros;
- Trabalhadores deficientes;
- Locais de trabalho exteriores.
Em geral, a verificação das condições dos locais de trabalho efetua-se através de inspeções de segurança sobre as condições físicas do local de trabalho.
São muitos os acidentes por golpes, tropeções e quedas decorrentes de falta de ordem, pisos escorregadios, materiais fora do lugar e acumulação de sobras ou desperdícios. Os riscos são agravados com a possibilidade de incêndio, no caso de se tratar de produtos combustíveis ou inflamáveis.
Garantir a ordem e limpeza envolve um plano de ação que defina os objetivos que a gestão quer prosseguir e as ações para os executar, centrados na criação de novos hábitos de trabalho, na participação dos trabalhadores e no incremento duma estrutura de comunicação sólida e fiável.
As principais atividades a desenvolver são as seguintes:
- Eliminar o que é inútil no posto de posto de trabalho e classificar o que é necessário;
- Assegurar os meios para guardar e localizar o material facilmente:
- Criar e consolidar hábitos de trabalho na organização dirigidos para a ordem e limpeza;
- Integrar estas atividades nas tarefas normais de organização;
- Utilizar equipamentos de limpeza adequados às superfícies a tratar.
Entende-se por local de trabalho todo o local destinado a implantação de postos de trabalho, situados quer em edifícios quer em outros locais da empresa ou de estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no exercício das suas funções.
O regime jurídico de enquadramento da prevenção define local de trabalho como o lugar onde o trabalhador se encontra ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
- ESTABILIDADE E SOLIDEZ
- Dispor da solidez e resistência necessárias para suportar as cargas a que forem submetidas;
- Dispor de um sistema de apoio que assegure a sua estabilidade.
As cargas máximas admissíveis para os pavimentos não devem ser excedidas.
- ESPAÇOS DE TRABALHO
- Pé-direito de três metros, salvo o que estiver estabelecido em legislação específica;
- Área útil de 1,80 m2 por trabalhador;
- Cubagem de ar útil por trabalhador: 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 se a renovação de ar for boa.
- INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Deve existir proteção contra o risco de acidente causado por contacto direto ou indireto.
A conceção e a execução das instalações, assim como o material a utilizar devem obedecer a legislação específica.
- CONDIÇÕES DE DETEÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Os dispositivos de deteção e alarme devem ser apropriados.
O material de combate deve estar acessível, em bom estado e sinalizado. Deve haver trabalhadores instruídos sobre a utilização e informações simples e claras para todos os trabalhadores.
- VIAS NORMAIS E DE EMERGÊNCIA
Devem estar desobstruídas, em condições de utilização, com traçado que conduza para áreas adequadas e estar sinalizadas.
As que necessitem de iluminação artificial devem ter iluminação de segunda alternativa.
As portas de emergência não devem estar fechadas à chave, devendo abrir para o exterior de forma fácil.
- VENTILAÇÃO
Se for utilizado equipamento de ventilação deve garantir-se o seu controlo constante e a deteção de avarias.
Os trabalhadores não podem ser expostos a correntes de ar nocivas, devendo ser rapidamente eliminada a poluição do ar respirável.
O nível de concentração das substâncias nocivas não pode ultrapassar os limites definidos em legislação específica, devendo a sua captação ser efetuada, sempre que possível, no seu ponto de formação.
As instalações de ar condicionado ou ventilação mecânica devem, pois, assegurar que é efetuado o controlo da velocidade do ar, a limpeza das condutas e a renovação periódica do ar nos espaços de trabalho.
- ILUMINAÇÃO
É necessária iluminação de segurança quando há possibilidade de avarias, a qual dever independente.
A iluminação não deve afetar a visão, provocando encadeamentos ou fadiga visual.
- TEMPERATURA
Os postos de trabalho devem ser instalados com o isolamento térmico adequado, evitando-se que exista incomodidade para os trabalhadores, designadamente em função da exposição ao sol através de superfícies envidraçadas ou de radiações de calor provocadas por diversas fontes de calor (por exemplo tubagens).
- PAVIMENTO
- DIVISÓRIAS
- COBERTURAS
- JANELAS, COBERTURAS E DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO
Devem ser de fácil acesso.
- PORTAS E PORTÕES
- Ser abertos em caso de ocupação das instalações ou do interior sem qualquer auxílio;
- Se transparentes, ser protegidos contra os efeitos de estilhaçamento;
- No caso de serem mecânicos, dispor de paragem de emergência e abrir-se por comando manual.
Os portões para veículos são complementados por portas para peões sinalizadas e desobstruídas, exceto se puderem ser atravessados com segurança.
- VIAS DE CIRCULAÇÃO E ZONAS DE PERIGO
As vias de circulação para pessoas devem ter a largura mínima de 1,20 m, iluminação adequada, piso não escorregadio e resguardos laterais, se houver perigo de queda em altura.
As vias para veículos devem estar afastadas das portas, portões, passagens de peões, corredores e escadas.
As zonas de perigo devem ter sinalização bem visível, dispositivos que impeçam a passagem de trabalhadores não autorizados e proteção para os trabalhadores com acesso autorizado.
- ORDEM E LIMPEZA
- Escadas e passadeiras rolantes;
- Cais e rampas de carga;
- Locais de trabalho;
- Grávidas e mães lactantes;
- Vestiários, balneários, instalações sanitárias e primeiros socorros;
- Trabalhadores deficientes;
- Locais de trabalho exteriores.
Em geral, a verificação das condições dos locais de trabalho efetua-se através de inspeções de segurança sobre as condições físicas do local de trabalho.
São muitos os acidentes por golpes, tropeções e quedas decorrentes de falta de ordem, pisos escorregadios, materiais fora do lugar e acumulação de sobras ou desperdícios. Os riscos são agravados com a possibilidade de incêndio, no caso de se tratar de produtos combustíveis ou inflamáveis.
Garantir a ordem e limpeza envolve um plano de ação que defina os objetivos que a gestão quer prosseguir e as ações para os executar, centrados na criação de novos hábitos de trabalho, na participação dos trabalhadores e no incremento duma estrutura de comunicação sólida e fiável.
As principais atividades a desenvolver são as seguintes:
- Eliminar o que é inútil no posto de posto de trabalho e classificar o que é necessário;
- Assegurar os meios para guardar e localizar o material facilmente:
- Decidir as localizações mais adequadas;
- Identificar as localizações
- Criar e consolidar hábitos de trabalho na organização dirigidos para a ordem e limpeza;
- Integrar estas atividades nas tarefas normais de organização;
- Utilizar equipamentos de limpeza adequados às superfícies a tratar.
enquadramento legal sst
Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho - Art.º 281º a 284º - ( Estabelece os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho)Lei nº 102/2009, de 10 de setembro - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho - (Regulamenta o Regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no art.º 284º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto - (Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico ao revogar o n.º 3 do artigo 100.º)
Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro - (Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca)
Lei nº 146/2015, de 09 de setembro - (Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho)
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto - (Procede à quinta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, dando nova redação ao artigo 16.º)
Decreto-Lei nº 88/2015, de 28 de maio - (Procede à alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro)
Portaria nº 255/2010, de 5 de maio - (Estabelece o modelo de requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho)
Portaria nº 275/2010, de 19 de maio - (Estabelece as taxas aplicáveis aos processos de autorização de Serviços de SST)
Portaria n.º 257/2014, de 11 de dezembro - (Fixa o pagamento de taxas para a certificação de entidades formadoras para cursos de formação de técnico superior e técnico de segurança no trabalho e revoga a Portaria n.º 137/2001, de 1 de março)
Portaria nº 71/2015, de 10 de março - (Aprova o modelo de ficha de aptidão de exame de saúde)
Portaria nº 121/2016, de 4 de maio - (Revoga a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde - ACES)
Declaração de Retificação nº 20/2014, de 27 de março - (Retifica a Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro)
Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto - (Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico ao revogar o n.º 3 do artigo 100.º)
Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro - (Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca)
Lei nº 146/2015, de 09 de setembro - (Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho)
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto - (Procede à quinta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, dando nova redação ao artigo 16.º)
Decreto-Lei nº 88/2015, de 28 de maio - (Procede à alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro)
Portaria nº 255/2010, de 5 de maio - (Estabelece o modelo de requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho)
Portaria nº 275/2010, de 19 de maio - (Estabelece as taxas aplicáveis aos processos de autorização de Serviços de SST)
Portaria n.º 257/2014, de 11 de dezembro - (Fixa o pagamento de taxas para a certificação de entidades formadoras para cursos de formação de técnico superior e técnico de segurança no trabalho e revoga a Portaria n.º 137/2001, de 1 de março)
Portaria nº 71/2015, de 10 de março - (Aprova o modelo de ficha de aptidão de exame de saúde)
Portaria nº 121/2016, de 4 de maio - (Revoga a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde - ACES)
Declaração de Retificação nº 20/2014, de 27 de março - (Retifica a Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro)
CERTIFICAÇÃO TÉCNICO SUPERIOR SEGURANÇA TRABALHO
A Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que entrou em vigor dia 26 de Novembro de 2012, aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, o título profissional, antigo certificado de aptidão profissional, não carece de renovação.
Porém, a ACT, no âmbito da verificação das atividades do técnico, seja em sede de auditoria e em processos de autorização de serviços de segurança no trabalho, seja no âmbito da atividade inspetiva, pode suspender o título profissional, quando em cada período de 5 anos, não se verifiquem os seguintes requisitos (da responsabilidade do técnico):
O certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo da legislação revogada vale como título profissional para a profissão a que respeita para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 20.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, o título profissional, antigo certificado de aptidão profissional, não carece de renovação.
Porém, a ACT, no âmbito da verificação das atividades do técnico, seja em sede de auditoria e em processos de autorização de serviços de segurança no trabalho, seja no âmbito da atividade inspetiva, pode suspender o título profissional, quando em cada período de 5 anos, não se verifiquem os seguintes requisitos (da responsabilidade do técnico):
- Atualização científica e técnica através da frequência de formação contínua correspondente ao mínimo de 30 horas;
- 100 Horas de formação contínua quando tenha o exercício profissional inferior a 2 anos.
O certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo da legislação revogada vale como título profissional para a profissão a que respeita para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 20.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto.
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