CURSO
PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
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PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
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ENQUADRAMENTOO branqueamento de capitais é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos.
CERTIFICADOO término com aproveitamento do curso Prevenção do Branqueamento e do Financiamento ao Terrorismo da RFA atribuí o Certificado emitido pelo Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) do Ministério da Educação (Portaria nº 474/2010, de 8 de Julho), com enquadramento legal no Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei nº 396/2007).
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OBJETIVOSTodos os formandos, no final do curso deverão:
. Sensibilizar os colaboradores das entidades obrigadas para a relevância da prevenção do branqueamento e do financiamento ao terrorismo, dotando-os de conhecimentos sobre os principais conceitos e os princípios que devem ser adotados; . Permitir o reconhecimento das operações que podem dar origem ou estar, direta ou indiretamente, relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita ou com o financiamento do terrorismo; . Transmitir conhecimentos sobre os deveres e obrigações que têm que ser cumpridos pelas entidades sujeitas, face à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e aos diversos normativos que estão em vigor em Portugal, às Diretivas Comunitárias bem como às Recomendações do GAFI; . Consciencializar os colaboradores para a relevância e impacto dos riscos inerentes ao não cumprimento dos deveres; . Preparar os destinatários para a correta execução e atuação relativamente aos diversos mecanismos de controlo criados por Lei, potenciando a adoção de boas práticas neste âmbito e tendo em consideração as orientações e recomendações emitidas pelas autoridades competentes. |
PROGRAMA
- Enquadramento jurídico vigente (internacional e nacional)
- Tipologias, tendências e técnicas associadas ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo
- Deveres aplicáveis às entidades financeiras e não financeiras
- Proteção e tratamento de dados pessoais
- Consequências decorrentes da inobservância dos deveres preventivos do branqueamento e do financiamento ao terrorismo
- Responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento ao terrorismo
- Orientações, recomendações e informações emanadas pelas autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades de supervisão e pelas associações representativas dos sectores
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
O branqueamento de capitais (BC) é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos.
O crime de branqueamento de capitais está previsto no artigo 368º-A do Código Penal.
O processo de branqueamento pode englobar três fases: a colocação, circulação e integração.
A colocação - esta fase caracteriza-se pela colocação dos bens a branquear dentro do sistema económico-financeiro, com o objetivo de o converter para outro meio, preferencialmente anónimo, de forma a evitar “rasto documental”, e dificultar a reconstrução dos bens, capitais ou produtos pelas autoridades competentes para estabelecer a ligação entre a sua origem (crime precedente) e os respetivos titulares, passado e presente (autores criminosos). Entre as situações mais comuns verificadas nesta fase refere-se as seguintes atividades: Bancos – colocação no circuito financeiro de depósitos ou aplicações; Casas de câmbio; sector imobiliário; sociedade e empresas em falência; comércio de bens de elevado valor unitário; jogos de fortuna e azar/casino/jogo online, entre outras.
A circulação - Nesta fase os bens e rendimentos são objeto de múltiplas operações (por exemplo, transferências de fundos), por vezes em mais do que um país, bem como usando zonas com regimes especiais (OFF-SHORE ) território que detenha sistemas de proteção especiais (como a Suíça ou Liechtenstein por exemplo) de forma a distanciar a sua origem criminosa, eliminado qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade. Para evitar “o rasto documental” , o branqueador pode recorrer a terceiros como sejam profissionais liberais, mediadores de seguros, contabilistas, prestadores de serviços, etc. nesta fase a dissimulação da origem dos ativos, recorre as processos mais complexos como sejam: off-shore Banking, empresas fictícias, empresas de fachada, contabilidade paralela, pratica ilícitas fiscais como “Carrossel do IVA”, etc.
Integração - Esta fase caracteriza-se pela integração dos bens e/ou dos valores na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Os bens e rendimentos já foram reciclados e são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, sem levantarem qualquer dúvida sobre a sua origem, podendo ser usados por exemplo: em meios de transporte e comunicação, aquisição de empresas de fachadas; influência política económica ou social, bem como em cadeias hoteleiras, explorações agrícolas, sector imobiliário etc.
O crime de branqueamento de capitais está previsto no artigo 368º-A do Código Penal.
O processo de branqueamento pode englobar três fases: a colocação, circulação e integração.
A colocação - esta fase caracteriza-se pela colocação dos bens a branquear dentro do sistema económico-financeiro, com o objetivo de o converter para outro meio, preferencialmente anónimo, de forma a evitar “rasto documental”, e dificultar a reconstrução dos bens, capitais ou produtos pelas autoridades competentes para estabelecer a ligação entre a sua origem (crime precedente) e os respetivos titulares, passado e presente (autores criminosos). Entre as situações mais comuns verificadas nesta fase refere-se as seguintes atividades: Bancos – colocação no circuito financeiro de depósitos ou aplicações; Casas de câmbio; sector imobiliário; sociedade e empresas em falência; comércio de bens de elevado valor unitário; jogos de fortuna e azar/casino/jogo online, entre outras.
A circulação - Nesta fase os bens e rendimentos são objeto de múltiplas operações (por exemplo, transferências de fundos), por vezes em mais do que um país, bem como usando zonas com regimes especiais (OFF-SHORE ) território que detenha sistemas de proteção especiais (como a Suíça ou Liechtenstein por exemplo) de forma a distanciar a sua origem criminosa, eliminado qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade. Para evitar “o rasto documental” , o branqueador pode recorrer a terceiros como sejam profissionais liberais, mediadores de seguros, contabilistas, prestadores de serviços, etc. nesta fase a dissimulação da origem dos ativos, recorre as processos mais complexos como sejam: off-shore Banking, empresas fictícias, empresas de fachada, contabilidade paralela, pratica ilícitas fiscais como “Carrossel do IVA”, etc.
Integração - Esta fase caracteriza-se pela integração dos bens e/ou dos valores na esfera patrimonial do criminoso a quem os valores são devidos. Os bens e rendimentos já foram reciclados e são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, sem levantarem qualquer dúvida sobre a sua origem, podendo ser usados por exemplo: em meios de transporte e comunicação, aquisição de empresas de fachadas; influência política económica ou social, bem como em cadeias hoteleiras, explorações agrícolas, sector imobiliário etc.
FINANCIAMENTO TERRORISMO
O financiamento ao terrorismo de acordo com a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, consiste no fornecimento ou na recolha de fundos, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática de atos terroristas ou de qualquer outro ato destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe diretamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objetivo desse ato, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato”.
O financiamento do terrorismo encontra-se qualificado no artigo 5º-A da Lei nº 52/2003, de 22 de agosto. Refere-se ao fornecimento ou a recolha de forma direta ou indireta de bens de qualquer tipo, e de produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, destinados a serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados (total ou parcialmente) no planeamento, na preparação ou para a pratica de um conjunto de crimes enunciados nos artigos 1º e 2º da mesma lei, com a intenção de:
No financiamento do terrorismo um dos propósitos primários dos financiadores é a ocultação da finalidade a que os fundos se destinam, sendo que, frequentemente, os montantes envolvidos são relativamente baixos ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a sua deteção.
O financiamento do terrorismo encontra-se qualificado no artigo 5º-A da Lei nº 52/2003, de 22 de agosto. Refere-se ao fornecimento ou a recolha de forma direta ou indireta de bens de qualquer tipo, e de produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, destinados a serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados (total ou parcialmente) no planeamento, na preparação ou para a pratica de um conjunto de crimes enunciados nos artigos 1º e 2º da mesma lei, com a intenção de:
- Prejudicar a integridade e a independência nacionais; impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição; subverter o funcionamento de uma organização pública internacional; forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique; ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.
No financiamento do terrorismo um dos propósitos primários dos financiadores é a ocultação da finalidade a que os fundos se destinam, sendo que, frequentemente, os montantes envolvidos são relativamente baixos ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a sua deteção.
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO
A Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 1 de outubro, funcionando na dependência do Ministério das Finanças. A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, veio também conferir algumas competências específicas àquela Comissão.
A mesma tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de BC/FT a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BC/FT.
A mesma tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de BC/FT a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BC/FT.
COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS
As entidades sujeitas ao cumprimento da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, comunicando, para o efeito, todas as operações propostas, tentadas, em curso ou executadas.
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